Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 83

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção X - DOS PECÚLIOS (Ir para)
Art. 83

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 83 - No caso do inc. III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]

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