Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 28

- O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.] [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta, quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.]

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Salário-de-benefício. Fator previdenciário
Art. 29

- O salário-de-benefício consiste:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 5º (Veja)
Acórdão/STF (Tema 1.048/STF - Tese jurídica fixada: - É constitucional o fator previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 29, caput, incs. e §§, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, art. 2º).

I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

Redação anterior: [Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]

Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a] e [d] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas [e] e [h] do inc. I do art. 18, e na hipótese prevista no inc. II do art. 26, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.]

§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 26 (Veja)

§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]

§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.

§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 6º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.] [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 7º).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 7º (É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário)
Decreto 3.266, de 29/11/1999 (Compete ao IBGE publicar, anualmente, no 1º dia útil de dezembro, no D.O.U. a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior)

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 9º).

I - 5 anos, quando se tratar de mulher;

II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005).]

Redação anterior (acrescentado): [§ 10 - A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inc. III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.]

§ 11 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 13).
Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 29-A

- O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [Art. 29-A - O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.]

§ 1º - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [§ 2º - O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.]

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 29-A Jurisprudência do art. 29-A
Art. 29-B

- Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004).
Referências ao art. 29-B Jurisprudência do art. 29-B
Art. 29-C

- O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 676, de 17/06/2015).
Medida Provisória 676, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º - As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º - Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º - (VETADO).

Referências ao art. 29-C Jurisprudência do art. 29-C
Art. 30

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:
I - dos 36 maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 contribuições;
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inc. I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 ou menos contribuições nesse período.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. [[Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 86.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Restabelece o artigo com nova redação).

Redação anterior: [Art. 31 - Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

III - (revogado).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Redação anterior: [Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea [b] do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.]

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. I).

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;] [[Lei 8.213/1991, art. 31.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Inciso com o mesmo teor do antigo parágrafo único: [II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. II).

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).
Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.] [[Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 36.]]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.] [[Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 36.]]


Art. 38-A

- O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [Art. 38-A - O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.] [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]

§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (da Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º): [§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. ]

§ 3º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)

§ 4º - A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 5º - É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Referências ao art. 38-A Jurisprudência do art. 38-A
Art. 38-B

- O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [Parágrafo único - Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.]

§ 2º - Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. [[Lei 12.188/2010, art. 13. Ratificação veja Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 32.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 3º - Até 01/01/2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 4º - Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º).

Art. 39

- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:]

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou [[Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou] [[Lei 8.213/1991, art. 86.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou]

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Lei 8.861, de 25/03/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Lei 8.213, de24/07/1991, art. 71 (Veja).
Lei 8.213, de24/07/1991, art. 25, III (Veja).
Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Medida Provisória 891, de 05/08/2019, art. 1º (dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 67, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019). Redação anterior: [Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês/12/cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Lei 10.741/2003, art. 29 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.711/1998, art. 12, e 15 (Veja)
Lei 9.711/1998 (Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31/05/96 e a partir de 01/07/97, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados nos Anexos I e II da Lei 9.711/1998)
Art. 41

- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Revoga o artigo).
Decreto 3.048/1999, art. 40 (Previdência social. Regualmento)

Redação anterior: [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: ([Caput] com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 01/06/2001, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:]. Redação anterior (do caput original): [Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:])
I - preservação do valor real do benefício; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;])
II - (Revogado pela Lei 8.542/92. Redação anterior: [II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.]).
III - atualização anual; (Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Inc. IV acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inc. II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.]) O § 1º já estava sem efeito em função da exclusão do inc. II deste artigo pela Lei 8.542/92.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.])
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º - A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (§ 4º com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/92): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.] Redação anterior (original): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos até o 10º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.])
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (§ 5º acrescentado pela Lei 8.444, de 20/07/1992. Os antigos §§ 5º e 6º foram renumerados para os atuais §§ 6º e 7º.
§ 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei 8.444, de 20/07/1992 - antigo § 5º).
§ 7º - (Revogado pela Lei 8.880/94). Redação anterior: [§ 7º - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.])
§ 8º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 9º - Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inc. IV deste artigo divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001.)]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A - O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:]

a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação a alínea. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a alínea não mantida).

Redação anterior (original): [a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;]

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias;] [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 13.]]

§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 2º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º não mantida).

Redação anterior ( Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 2º - Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.]

§ 4º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Acrescentava o atual § 4º como § 5º).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 4º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.]

§ 5º - A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Lei 13.847, de 19/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício; ou
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No cálculo do acréscimo previsto na alínea [a] deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.]

§ 2º - Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inc. I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;

c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Lei 10.666/2003, art. 3º (Veja)
Art. 48

- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I, na alínea [g] do inc. V e nos incs. VI e VII do art. 11. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/95): [§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] dos incs. I e IV e nos incs. VI e VII do art. 11 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

CF/88, art. 201, § 7º (Os limites etários foram fixados pelo § 7º do art. 201 da CF/88).

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/95): [§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.]

§ 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I e nos incs. IV e VII do art. 11.
Parágrafo único - A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inc. II do art. 143.] [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 143.]]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou

b) da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea [a];

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
CF/88, art. 201, (O inc. I, do § 7º, da CF/88, art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998
Art. 52

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. [[Lei 8.213/1991, art. 49.]]

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 8.213/1991, art. 107 (O tempo de serviço de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício)

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; [[CF/88, art. 143.]]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;]

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

Lei 9.506, de 30/10/1997 (Nova redação ao inc. IV. Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas).

Redação anterior: [IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;]

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, pelo segurado definido no art. 11, inc. I, alínea [g], desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [[Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º.]]

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

CF/88, art. 202, § 2º (redação original).

§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.]

Súmula 149/STJ
Lei 8.213/1991, art. 106 (Tempo de serviço. Comprovação)

§ 4º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 15 (Até que a lei complementar a que se refere a CF/88, art. 201, § 1º, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei, na redação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98)
Art. 57

- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.]

§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

§ 2º - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. [[Lei 8.213/1991, art. 49.]]

§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.]

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.]

§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 6º - É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 58.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.]

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 133.]]

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Redação anterior: [Art. 58 - A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.]

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o artigo. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º - Lei de conversão).

§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o pagrágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]

Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]

§ 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 4º - A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 5º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:]

Redação anterior (original): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.]

I - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. I. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e]

II - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. II. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.]

§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o § 1º. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º (Revogação não mantida).

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho.]

§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 3º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 3º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 11).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 8º como § 11).

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 12).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 9º como § 12).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.] [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 13).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 10 como § 13).

Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).

Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 7º (Revogava o § 11. Não convertida na Lei 14.441, de 02/09/2022).

§ 11-A - O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 11-A).

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 12 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]]

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 13 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]]

§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).
Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 61 - O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício; ou b) 92% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).

§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016): [Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 63 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.]

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 64 - Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.]


Art. 65

- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.] [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Emenda Constitucional 20/1998, art. 13 (O salário-família a partir de 16/12/98 e até que lei discipline a matéria, será devido aos segurados e dependentes do RGPS com remuneração mensal até R$ 360,00 (R$ 8,65))
Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).
Decreto 3.048/1999, art. 82, e s. (Regamento. Salário-família)

Redação anterior (original): [Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.]

§ 1º - A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.]

§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


Art. 69

- O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.


Art. 70

- A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Decreto 7.052/2009 ([Efeitos a partir de 01/01/2010]. Regulamenta a Lei 11.770, de 09/09/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas)
Decreto 3.048/99, art. 93, e ss (salário-maternidade)
Lei 8.213/1991, art. 25, III, e 39, parágrafo único (Veja)
Art. 71

- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao artigo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).
STF julgou procedente o pedido para dar a Emenda Constitucional 20/1998, art. 14, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação (teto dos benefícios) o salário da licença à gestante a que se refere a CF/88, art. 7º, XVIII. (STF, ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. em 03/04/2003, DJ 16/05/2003).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.861/1994): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]

Lei 8.861/1994 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861/1994): [Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.]

Redação anterior (original): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 71-A

- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.690, de 11/12/2008 (Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante)

§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.]

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o parágrafo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).
Referências ao art. 71-A Jurisprudência do art. 71-A
Art. 71-B

- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [a] (Art. 71-B. Vigência em 23/01/2014).

§ 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Referências ao art. 71-B Jurisprudência do art. 71-B
Art. 71-C

-A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.] [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [a] (Art. 71-3. Vigência em 23/01/2014).

Art. 71-D

- (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convertido na lei de conversão. Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25): [Art. 71-D - O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.]


Art. 72

- O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. [[CF/88, art. 248.]]

Lei 10.710, de 05/08/2003 (acrescenta o § 1º. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).

§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único suprimido pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.”

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 3º).
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.710, de 05/08/2003. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003): [§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.]

Redação anterior (original): [Art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior: [Parágrafo único - A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Suprime o parágrafo único).
Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao caput. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).

Redação anterior (caput da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 73 - Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:]

Redação anterior (caput da Lei 8.861/1994): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.]

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para as demais seguradas.

Parágrafo único - Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Lei 9.528/1997 (Nova redação ao artigo).

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (da Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º): [I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;]

Redação anterior: [I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;]

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º): [§ 1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.]

§ 2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 14/01/2015).

§ 3º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25. Vigência do § 3º em 18/05/2019, veja Medida Provisória 871/2019, art. 34)

§ 4º - Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25)

§ 5º - Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (original): [Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.]

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida pela Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
§ 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]
§ 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.]

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 16.]]

§ 3º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 1º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.]

§ 2º - O direito à percepção da cota individual cessará:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput da Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º): [§ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:]

Redação anterior: [§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:]

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).
Lei 13.183, de 04/11/2015, art. 8º (inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessão da invalidez.

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. IV. Vigência em 18/06/2017, em em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

V - para cônjuge ou companheiro:

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [b] e [c];

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VI).

§ 2º-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea [a] ou os prazos previstos na alínea [c], ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [c] do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-B).

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 4º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.”]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 2º.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/03/2015).

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantido).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.]

§ 7º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão - Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 7º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Redação anterior (original): [Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º - O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 2º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.]

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
  • Pensão por morte presumida
Art. 78

- Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).

Redação anterior (original): [Art. 79 - Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 103.]]

Lei 8.213/1991, art. 103 (Veja)
Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Emenda Constitucional 20/1998, art. 13 (Veja
Decreto 3.048/99, art. 116 (regulamento)
Art. 80

- O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 1º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. [[Emenda Constitucional 20/1998, art. 13.]]

§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º - A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 6º - Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 7º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 8º - Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Redação anterior (original): [Art. 80 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.]

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- (Revogado pela Lei 9.129, de 20/11/1995).

Redação anterior: [Art. 81 - Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).
Redação anterior: [II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;].
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Revoga o inc. II).
Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 82 - No caso do inc. I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 82 - No caso dos incs. I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 83 - No caso do inc. III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Redação anterior: [Art. 84 - O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 meses contados da nova filiação.] [[Lei 8.213/1991, art. 82.]]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 85 - O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento.] [[Lei 8.213/1991, art. 82.]]


Art. 86

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.]

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.]

§ 1º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 1º-A da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º-A - Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.]

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 5º – (VETADO)

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.]

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.]
Redação anterior (original): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:]
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
Redação anterior: [§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.]
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º -O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.]§ 5º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 5º - Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.]

Lei 9.129, de 20/11/1995 (Nova redação ao caput).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Dá nova redação ao caput e ao § 1º e revoga os §§ 4º e 5º).
Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Redação anterior: [Art. 87 - O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% dessa aposentadoria para o segurado com 35 anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 anos ou mais de serviço.
Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.]

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87