Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 128

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 128

- As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Nova redação ao caput).
Lei 10.099/2000, art. 2º (O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/93)

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57, serão isentas de pagamento de custas E quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731]]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Débito judicial. Dispensa de precatório tendo em consideração o valor da condenação: Lei 8.213/91, art. 128. Inconstitucionalidade parcial da norma frente ao disposto no CF/88, art. 100. Resolução 5 do Conselho Nacional de Previdência Social: art. 5º. Não conhecimento. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731)

Redação anterior (da Lei 8.620/1993): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC.] [[CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731]]

Lei 8.620/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC.] [[CPC/1973, art. 730. CPC/1973, art. 731.)

§ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 7º).
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