Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 125

- Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 125-A

- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 1º - A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]

§ 3º - O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.593, de 6/12/2002. [[Lei 10.593/2002, art. 6º.]]


Art. 126

- Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 126 - Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 126 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Das decisões administrativas relativas a matéria tratada nesta Lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.]

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. I).
Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º (dava nova redação ao inc. I. Não convertido na Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º). Redação anterior: [I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; [[Lei 8.213/1991, art. 126-A.]]).

II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. II).

III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. III).

IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - (Revogado a partir de 03/01/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003. Vigência partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º da CF/88, art. 195. Lei 10.684/2003, art. 29): [§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]

Decreto 3.048/1999, art. 306 (depósito recursal)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/98 foi declarado inconstitucional pelo STF - RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007): [§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]

§ 2º - (Revogado a partir de 03/01/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998, e declarado inconstitucional pelo STF - RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007): [§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.]

§ 3º - A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.]

O STF indeferiu liminar deste § 3º. Mérito aguardando julgamento. ADIn Acórdão/STF - Rel. Min. Moreira Alves, j. em 12/05/1999, DJU de 08/11/2002.

§ 4º - Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 126-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º. Não convertido na Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º): [Art. 126-A - Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.]

Referências ao art. 126-A Jurisprudência do art. 126-A
Art. 127

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior: [Art. 127 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil - CPC será aplicável subsidiariamente a esta Lei.]


Art. 128

- As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Nova redação ao caput).
Lei 10.099/2000, art. 2º (O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/93)

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57, serão isentas de pagamento de custas E quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731]]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Débito judicial. Dispensa de precatório tendo em consideração o valor da condenação: Lei 8.213/91, art. 128. Inconstitucionalidade parcial da norma frente ao disposto no CF/88, art. 100. Resolução 5 do Conselho Nacional de Previdência Social: art. 5º. Não conhecimento. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731)

Redação anterior (da Lei 8.620/1993) : [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC.] [[CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731]]

Lei 8.620/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC.] [[CPC/1973, art. 730. CPC/1973, art. 731.)

§ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.

Lei 10.099, de 19/12/2000 (Acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inc. II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 129-A

- Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:

Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil): [[CPC/2015, art. 319.]]

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;

b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e

d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: [[CPC/2015, art. 320.]]

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

§ 1º - Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.

§ 2º - Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.

§ 3º - Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.

Referências ao art. 129-A Jurisprudência do art. 129-A
Art. 130

- Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do CPC é de 30 dias. [[CPC/1973, art. 730.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).
CPC, art. 730 (Fazenda Pública. Prazo para embargos).

Redação anterior: [Art. 130 - Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam prestações desta Lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único - Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.]

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Redação anterior (Lei 8.620/1993 - neste volume): [Art. 131 - O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.]

Redação anterior (original): [Art. 131 - A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.]

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

§ 1º - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.

§ 2º - Até que o CNPS defina os valores mencionados nesse artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 ou 30 vezes o teto do salário-de-benefício.


Art. 133

- A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 10.000.000,00.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

Redação anterior: [Art. 134 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.]


Art. 135

- Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.


Art. 135-A

- Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 136

- Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei 7.004/1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.


Art. 138

- Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11/1971, e pela Lei 6.260/1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.

Lei Complementar 11/1971 (FUNRURAL)
Lei 6.260/1975 (benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes)

Parágrafo único - Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 139 - A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]
§ 1º - A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.]

Lei 8.742/1993, art. 40 (Artigo sem efeito a partir de 01/01/96. Decreto 1.744/95, art. 39, por força do disposto na Lei 8.742/93, art. 40)
Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 140 - O auxílio-natalidade será devido, após 12 contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00.
§ 1º - Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inc. VII do art. 11, as 12 contribuições mensais.
§ 2º - O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00.
§ 3º - O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 empregados, até 48 horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa ser efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º - O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
§ 5º - O segurado de empresa com menos de 10 empregados e os referidos nos incs. II a VII do art. 11 desta Lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 horas após a entrega dessa documentação. § 6º - O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.]

Lei 8.742/1993 (Artigo sem efeito a partir de 01/01/1996 (Decreto 1.744/1995, art. 39), por força do disposto na Lei 8.742/1993)

Art. 141

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 141 - Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00, será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
§ 1º - O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.]

Lei 8.742/1993 (Sem efeito a partir de 01/01/96 (Decreto 1.744/1995, art. 39, por força do disposto na Lei 8.742/1993)

Art. 142

- Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana 24/07/1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo e a tabela).

Redação anterior: [Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inc. II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:] [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses
Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou dos incs. IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.063, de 14/06/95 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 410/2007 (Aposentadoria do Trabalhador rural)
Lei 11.368/2006 (para o trabalhador rural empregado fica prorrogado por mais dois anos o prazo - origem da MP 312, de 19/07/2006)

Redação anterior: [Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou do inc. IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo, durante 1 ano, contado a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e II - aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inc. I do art. 39.] [[Lei 8.213/1991, art. 39.]]

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior:[Art. 144 - Até 01/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.]

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
Art. 145

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 145 - Os efeitos desta Lei retroagirão a 05/04/1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo, substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.]

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 146 - As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 01/09/1991, o abono definido na alínea [b] do § 6º do art. 9º da Lei 8.178, de 01/03/1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.]

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 147 - Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei.]


Art. 148

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 148 - Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.]

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
Art. 149

- As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.


Art. 150

- (Revogado pela Lei 10.559, de 13/11/2002. Origem na Medida Provisória 2.151, de 31/05/2001).

Decreto 3.048/1999, art. 181 (Benefício. Limite da CF/88, art. 214, § 5º)

Redação anterior: [Art. 150 - Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei 6.683, de 28/08/1979 ou pela Emenda Constitucional 26, de 27/11/85, ou ainda pelo ADCT/88, art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único - O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.]

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. [[Lei 8.213/1991, art. 26.]]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o artigo. Revogação não mantida na lei de conversão. A lei Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão deu nova redação).
Decreto 3.048/1999 (Veja Relação das Doenças Profissionais)

Redação anterior: [Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. [[Lei 8.213/1991, art. 26.]]

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 152 - A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.]

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 dias.


Art. 154

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação.


Art. 155

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 156

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/07/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor

ANEXO
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.