Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 84

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção X - DOS PECÚLIOS (Ir para)
Art. 84

- (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Redação anterior: [Art. 84 - O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 meses contados da nova filiação.] [[Lei 8.213/1991, art. 82.]]

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