Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 82

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção X - DOS PECÚLIOS (Ir para)
Art. 82

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 82 - No caso do inc. I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 82 - No caso dos incs. I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]

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