Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção X - DOS PECÚLIOS (Ir para)
Art. 81- (Revogado pela Lei 9.129, de 20/11/1995).
Redação anterior: [Art. 81 - Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).
Redação anterior: [II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;].
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.]
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