Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 41-A

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 41-A

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).
Lei 12.253/2010, art. 3º, parágrafo único (Para os exercícios seguintes [2011], com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, salvo disposição em contrário)
Lei 11.430/2006, art. 4º (reajuste dos benefícios)

§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 2º - Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. ]

§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 3º - O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão. ]

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007.

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 4º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.]

§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total