Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 140

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 140

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 140 - O auxílio-natalidade será devido, após 12 contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00.
§ 1º - Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inc. VII do art. 11, as 12 contribuições mensais.
§ 2º - O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00.
§ 3º - O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 empregados, até 48 horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa ser efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º - O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
§ 5º - O segurado de empresa com menos de 10 empregados e os referidos nos incs. II a VII do art. 11 desta Lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 horas após a entrega dessa documentação. § 6º - O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.]

Lei 8.742/1993 (Artigo sem efeito a partir de 01/01/1996 (Decreto 1.744/1995, art. 39), por força do disposto na Lei 8.742/1993)
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