Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 77

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 77

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 1º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.]

§ 2º - O direito à percepção da cota individual cessará:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput da Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º): [§ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:]

Redação anterior: [§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:]

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).
Lei 13.183, de 04/11/2015, art. 8º (inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessão da invalidez.

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. IV. Vigência em 18/06/2017, em em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

V - para cônjuge ou companheiro:

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [b] e [c];

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VI).

§ 2º-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea [a] ou os prazos previstos na alínea [c], ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [c] do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-B).

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 4º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.”]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 2º.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/03/2015).

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantido).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.]

§ 7º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão - Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 7º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Redação anterior (original): [Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º - O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 2º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.]

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