Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 103

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 103

- O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Inconstitucionalidade declarada do caput. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do caput. ADIn Acórdão/STF)).

Redação anterior (caput da Lei 10.839, de 05/02/2004. Origem da Medida Provisória 138, de19/11/2007): [Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Redação anterior (caput da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 103 - É de 5 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 79 (Veja)

Redação anterior (artigo da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Inconstitucionalidade declarada do Inc. I. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do Inc. I. ADIn Acórdão/STF)).

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Inconstitucionalidade declarada do inc. II. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do inc. II. ADIn Acórdão/STF)).

Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Redação anterior (original): [Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.]

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Previdenciário. Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 197, e ss. (causas que impedem ou suspendem a prescrição).
ADIn Acórdão/STF. Ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Seguridade social. Direito constitucional e previdenciário. Medida Provisória 871/2019. Conversão na Lei 13.846/2019. Exaurimento da eficácia de parte das normas impugnadas. Perda parcial do objeto. Conhecimento dos dispositivos especificamente contestados. Alegação de preliminares de ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual e prejudicialidade superveniente. Inexistência. Precedentes. Mérito. Alegação de inobservância dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Inexistência. Controle judicial de natureza excepcional que pressupõe demonstração da inequívoca ausência dos requisitos normativos. Precedentes. Inconstitucionalidade material da Lei 13.846/2019, art. 24, no que deu nova redação à Lei 8.213/1991, art. 103. Prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Ofensa à CF/88, art. 6º e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 8.213/1991, art. 115.]