Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 55

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 55

- O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 8.213/1991, art. 107 (O tempo de serviço de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício)

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; [[CF/88, art. 143.]]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;]

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

Lei 9.506, de 30/10/1997 (Nova redação ao inc. IV. Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas).

Redação anterior: [IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;]

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, pelo segurado definido no art. 11, inc. I, alínea [g], desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [[Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º.]]

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

CF/88, art. 202, § 2º (redação original).

§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.]

Súmula 149/STJ
Lei 8.213/1991, art. 106 (Tempo de serviço. Comprovação)

§ 4º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 4º).
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