Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 106- A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: [[Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (artigo da Lei 11.718, de 20/06/2008): [Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:]
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 33).
Redação anterior: [III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;]
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, ou por documento que a substitua; [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior: [IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;]
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Redação anterior: [Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16/04/94, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91. ([Caput] com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/95).
Redação anterior (da Lei 8.870, 15/04/94): [Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.]
Redação anterior (da Lei 8.861, 25/03/1994): [Art. 106 - A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:]
Redação anterior (original): [Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:]
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16/04/94, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.870, 15/04/1994): [Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei 8.861/94, far-se-á alternativamente através de:]
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Inc. III com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;]
IV - comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Inc. IV com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995.
Redação anterior: [IV - declaração do Ministério Público;]
V - bloco de notas do produtor rural. (Inc. V. com redação dada pela Lei 9.063, 14/06/1995). Redação anterior: [V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;]
VI - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;]
VII - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995). Redação anterior: [VII - bloco de notas do produtor rural;]
VIII - (Inciso suprimido pela Lei 9.063, 14/06/1995).
Redação anterior: [VIII - outros meios definidos pelo CNPS.].]
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