Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 16

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 16

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

IV - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.]

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior: [§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor, que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.]

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 226. União estável.]]

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).
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