Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 124- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - 2 ou mais aposentadorias;]
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. IV).V - mais de um auxílio-acidente;
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. V).VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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