Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 124

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 124

- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - 2 ou mais aposentadorias;]

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. IV).

V - mais de um auxílio-acidente;

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. V).

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o parágrafo).
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