Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 28

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção III - DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção I - DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 28

- O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.] [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta, quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.]

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