Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 150

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 150

- (Revogado pela Lei 10.559, de 13/11/2002. Origem na Medida Provisória 2.151, de 31/05/2001).

Decreto 3.048/1999, art. 181 (Benefício. Limite da CF/88, art. 214, § 5º)

Redação anterior: [Art. 150 - Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei 6.683, de 28/08/1979 ou pela Emenda Constitucional 26, de 27/11/85, ou ainda pelo ADCT/88, art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único - O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.]

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