Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 96

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 96

- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

Lei 9.796/1999 (Compensação financeira. Regime geral)
Decreto 3.112/1999 (regulamentação da Lei 9.796/99)

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;]

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 4º.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [V - (A Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001) ao dar nova redação ao inc. IV, não ressalvou expressamente o inc. V, o que implica na sua possível revogação).]

Redação anterior: [V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.]

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta i inc. VI. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
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