Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)
Decreto 3.112/99 (regulamentação)
Art. 94
- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao caput).Veja ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 12/05/1999, DJU de 08/11/2002.
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.]
§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 2º).- (Revogado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/1999, atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
Redação anterior: [Art. 95 - Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.]
- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
Lei 9.796/1999 (Compensação financeira. Regime geral)Decreto 3.112/1999 (regulamentação da Lei 9.796/99)
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;]
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 4º.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior: [V - (A Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001) ao dar nova redação ao inc. IV, não ressalvou expressamente o inc. V, o que implica na sua possível revogação).]
Redação anterior: [V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.]
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta i inc. VI. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. IX).Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).- A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
- Quando a soma dos tempos de serviços ultrapassar 30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
- O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.