Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 75- O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida pela Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
§ 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]
§ 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.]
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.]
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