Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção III - DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 33- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]
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