Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 113

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 113

- O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.870, de 15/04/1994): [Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Acrescenta o parágrafo).
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