Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 13- É segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]
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Lei 8.212/1991, art. 28, § 4º (Salário-de-contribuição do menor aprendiz)
Lei 8.213/1991, art. 13 (filiação
Lei 8.213/1991, art. 111 (recibo de menor)
Lei 8.213/1991, art. 79 (prescrição e decadência)
Lei 8.213/1991, art. 111 (recibo de menor)