Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 13

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 13

- É segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

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CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
Lei 8.212/1991, art. 28, § 4º (Salário-de-contribuição do menor aprendiz)
Lei 8.213/1991, art. 13 (filiação
Lei 8.213/1991, art. 111 (recibo de menor)
Lei 8.213/1991, art. 79 (prescrição e decadência)
Lei 8.213/1991, art. 111 (recibo de menor)