Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 110-A

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 110-A

- No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).
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