Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 120

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 120

- A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo).

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006.

Redação anterior: [Art. 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.]

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