Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 95

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 95

- (Revogado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/1999, atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 95 - Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.]

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