Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 97- A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
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