Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 138

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 138

- Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11/1971, e pela Lei 6.260/1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.

Lei Complementar 11/1971 (FUNRURAL)
Lei 6.260/1975 (benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes)

Parágrafo único - Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

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