Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 138- Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11/1971, e pela Lei 6.260/1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Lei Complementar 11/1971 (FUNRURAL)Lei 6.260/1975 (benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes)
Parágrafo único - Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
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