Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 74- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Lei 9.528/1997 (Nova redação ao artigo).I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior (da Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º): [I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;]
Redação anterior: [I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;]
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º): [§ 1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.]
§ 2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 14/01/2015).
§ 3º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25. Vigência do § 3º em 18/05/2019, veja Medida Provisória 871/2019, art. 34)§ 4º - Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25)§ 5º - Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º).§ 6º - Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).Redação anterior (original): [Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.]
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Pensão por morte presumida (Pesquisa Jurisprudência)
Morte presumida (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 22 (Morte presumida. Conceito).
CCB/2002, art. 7º (Declaração de morte presumida).
Lei 8.213/1991, art. 78 (Pensão por morte presumida).
Lei 8.213/1991, art. 74 (Pensão por morte presumida).