Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 25

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 25

- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [[Lei 8.213/1991, art. 26.]]

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 contribuições mensais.]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 8.213/1991, art. 39.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.]

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º. Acréscimo não mantido pela lei de conversão - Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º).]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.]

Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inc. III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o parágrafo).
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