Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)
- Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.457, de 26/06/2017. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 12 (Revoga o parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.]
Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Medida Provisória 242/2005 (D.O. 28/03/2005, que revogava este parágrafo foi rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005)
- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [[Lei 8.213/1991, art. 26.]]
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 contribuições mensais.]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 8.213/1991, art. 39.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.]
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º. Acréscimo não mantido pela lei de conversão - Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º).]
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.]
Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inc. III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o parágrafo).- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;]
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida pela Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - salário-família e auxílio-acidente;]
Redação anterior (original): [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2015).
Lei 8.213/1991, art. 151 (Veja)
Decreto 3.048/1999 (Anexos. Relação das Doenças Profissionais)
Redação anterior (original): [II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei; [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 39.]]
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional;
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o inc. VI).VII - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido pela lei de conversão).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo do inc. VII não mantido).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.]
- Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao artigo).I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. [[Lei 8.213/1991, art. 1. Lei 8.213/1991, art. 13.]]
Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016): [Parágrafo único - No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.] [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incs. I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incs. II, V e VII do art. 11 e no art. 13. ( Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incs. II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta Lei.]
- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [Art. 27-A - No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.