Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 64

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção V - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 64

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior: [Art. 64 - Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.]

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