Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o artigo. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º - Lei de conversão).§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o pagrágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior: [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]
Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]
§ 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 4º - A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 5º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 6º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).§ 7º - O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).§ 8º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 8º).- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:]
Redação anterior (original): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.]
I - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. I. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e]
II - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. II. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.]
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o § 1º. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º (Revogação não mantida).
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho.]
§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 3º).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 3º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 3º não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.]
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).]
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 11).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 8º como § 11).
§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 12).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 9º como § 12).
§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.] [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 13).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 10 como § 13).
Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 7º (Revogava o § 11. Não convertida na Lei 14.441, de 02/09/2022).
§ 11-A - O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 11-A).§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).
Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 12 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]]
§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).
Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 13 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]]
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).- O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 61 - O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício; ou b) 92% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º).Redação anterior (original): [Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016). Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016): [Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.]
- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 63 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.]
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [Art. 64 - Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.]