Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Art. 49- A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
b) da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea [a];
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
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