Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Lei 10.666/2003, art. 3º (Veja)
Art. 48

- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I, na alínea [g] do inc. V e nos incs. VI e VII do art. 11. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/95): [§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] dos incs. I e IV e nos incs. VI e VII do art. 11 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

CF/88, art. 201, § 7º (Os limites etários foram fixados pelo § 7º do art. 201 da CF/88).

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/95): [§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.]

§ 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I e nos incs. IV e VII do art. 11.
Parágrafo único - A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inc. II do art. 143.] [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 143.]]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou

b) da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea [a];

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51