Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção V - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 63- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 63 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.]
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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