Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 31

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção III - DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção I - DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 31

- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. [[Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 86.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Restabelece o artigo com nova redação).

Redação anterior: [Art. 31 - Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]

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