Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 17

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Art. 17

- O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

Redação dada pela Lei 10.403, de 08/01/2002. Redação anterior: [§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.] [[Lei 8.213/1991, art. 11, Lei 8.213/1991, art. 13.]]

§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 12.873, de 24/10/2013. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 64 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (Revoga o § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 6º - Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).
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