Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 54- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. [[Lei 8.213/1991, art. 49.]]
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