Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 67

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 67

- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.]

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