Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 18

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 18

- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

b) aposentadoria por idade;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, I (Veja)

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aposentadoria por tempo de serviço;]

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º (Veja)

d) aposentadoria especial;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

e) auxílio-doença;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

i) (Revogada pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [i) abono de permanência em serviço.]

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) pecúlios;]

b) serviço social;

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIX (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

c) reabilitação profissional.

§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incs. I, VI e VII do art. 11 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incs. I, IV e VII do art. 11 desta Lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada.]

§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 122.]]

§ 3º - O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).
Lei 8.212/1991, art. 21 (Custeio da Previdência Social)

§ 4º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º).
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