Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 130

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 130

- Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do CPC é de 30 dias. [[CPC/1973, art. 730.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).
CPC, art. 730 (Fazenda Pública. Prazo para embargos).

Redação anterior: [Art. 130 - Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam prestações desta Lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único - Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.] (Inconstitucionalidade parcial declada na ADI Acórdão/STF - DOU 20/06/1997)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total