Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 130

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 130

- Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do CPC é de 30 dias. [[CPC/1973, art. 730.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).
CPC, art. 730 (Fazenda Pública. Prazo para embargos).

Redação anterior: [Art. 130 - Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam prestações desta Lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único - Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.]

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