Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 91

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VI - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Subseção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 91

- Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIX (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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