Legislação

Lei 10.666, de 08/05/2003

Art.
Art. 3º

- A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Lei 8.213/91, arts. 15, 24 e 102 (qualidade de segurado).

§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2º - A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876, de 26/11/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei 8.213, de 24/07/91.

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