Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art.

Título I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 3º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

Lei 8.619, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;]

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:

Lei 8.619, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. II).

a) 3 (três) representantes dos aposentados e pensionistas;

b) 3 (três) representantes dos trabalhadores em atividades;

c) 3 (três) representantes dos empregadores.

Redação anterior (original): [II - 7 (sete) (...): a) 2 (dois) (...); b) 2 (dois);...]

§ 1º - Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º - O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 de seus membros.]

§ 6º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º - Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º - O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei.

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