Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 126

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 126

- Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 126 - Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 126 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Das decisões administrativas relativas a matéria tratada nesta Lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.]

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. I).
Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º (dava nova redação ao inc. I. Não convertido na Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º). Redação anterior: [I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; [[Lei 8.213/1991, art. 126-A.]]).

II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. II).

III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. III).

IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - (Revogado a partir de 03/01/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003. Vigência partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º da CF/88, art. 195. Lei 10.684/2003, art. 29): [§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]

Decreto 3.048/1999, art. 306 (depósito recursal)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/98 foi declarado inconstitucional pelo STF - RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007): [§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]

§ 2º - (Revogado a partir de 03/01/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998, e declarado inconstitucional pelo STF - RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007): [§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.]

§ 3º - A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.]

O STF indeferiu liminar deste § 3º. Mérito aguardando julgamento. ADIn Acórdão/STF - Rel. Min. Moreira Alves, j. em 12/05/1999, DJU de 08/11/2002.

§ 4º - Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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