Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo Único - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção II - DAS CONTESTAÇÕES E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 306- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Lei 8.213/1991, art. 126, § 1º (Benefícios da Previdência Social) Redação anterior(caput do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º).: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.
A exigência de depósito recursal na esfera administrativa foi considerado inconstitucional pelo Pleno do STF, em conseqüência julgando inconstitucionais os §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991 (Rec. Extr. Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007).
Redação anterior: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]
§ 1º - A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.]
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