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- Os arts. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283 e 306 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
[...]] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
§ 6º - O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. CF/88, art. 248.]]
[...]
§ 3º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 4º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
[Decreto 3.048/1999, art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
[...]] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
[...]
§ 6º - O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inc. VI do caput, observadas as seguintes condições:
I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias;
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;
VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incs. I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;
VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inc. VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS;
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor;
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos;
XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incs. I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e
XIII - outras que se fizerem necessárias.
§ 7º - Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incs. II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inc. II.
§ 8º - É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inc. VI do caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.] (NR)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 5º - Aplica-se o disposto no inc. II do § 4º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.] (NR)
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
[...]] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 255 - A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
[...]] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
[...]] (NR)
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