Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 96- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º ): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.]
Redação anterior (artigo do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.]
Redação anterior (original): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]]
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