Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 25

- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) aposentadoria por invalidez;]

b) aposentadoria programada;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) aposentadoria por idade;]

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aposentadoria por tempo de contribuição;]

d) aposentadoria especial;

e) auxílio por incapacidade temporária;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) auxílio-doença;]

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão; e

III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.


Art. 26

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.]

§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.]

§ 2º - Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647, de 13/04/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.]

§ 4º-A - Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211. [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31/05/2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 4º-C - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).

§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição 103, de 12/11/2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.] (NR) [[ Emenda Constitucional 103/2019.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º.
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).

Decreto 5.399, de 24/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.]


Art. 27-A

- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 27-A - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.] [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]


Art. 28

- O período de carência é contado:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e]

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Redação anterior (original): [II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e (...).]

§ 1º - Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2º do art. 200, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. [[Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.] [[Decreto 3.048/1999, art. 26. Decreto 3.048/1999, art. 62.]]

§ 2º - O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 60.]]

§ 3º - Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 4º - Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 29

- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e]

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;]

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]

Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inc. III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 30

- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;]

II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93;] [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]

III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;]

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

§ 1º - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.]

§ 2º - Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - alienação mental;

IV - esclerose múltipla;

V - hepatopatia grave;

VI - neoplasia maligna;

VII - cegueira;

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

IX - cardiopatia grave;

X - doença de Parkinson;

XI - espondiloartrose anquilosante;

XII - nefropatia grave;

XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou

XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.]

I - o salário-família;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - a pensão por morte;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - o salário-maternidade;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - o auxílio-reclusão; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os demais benefícios previstos em legislação especial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VII)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Parágrafo único - O INSS terá até 180 dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.]


Art. 32

- O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. [[Decreto 3.048/1999, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 142.]]

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste:
Redação anterior: [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;]

Redação anterior (do Decreto 5.399, de 24/03/2005 - D.O. 28/03/2005): [II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.]

III - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.] [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de 24 salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a um 24 avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 144.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.]

§ 3º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 4º - Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]

§ 5º - Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 6º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º - Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

§ 8º - Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]

§ 9º - Quando inexistirem salários de contribuição a partir/07/1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 35.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]]

Redação anterior: [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

§ 10 - Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 11 - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.]

§ 12 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 12 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.]

§ 13 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 13 - Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.]

§ 14 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 14 - Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 anos, quando se tratar de mulher; ou
II - 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]

§ 15 - No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 16 - Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 17 - No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.]

§ 18 - Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 18).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 18 - O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]]

§ 19 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 19 - Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.]

§ 20 - (Revogado pelo Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005): [§ 20 - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.]

§ 21 - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 21).

§ 22 - Considera-se período contributivo:

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Acrescenta o § 22).

I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou]

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.

§ 22-A - O período contributivo até 13/11/2019 será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-G.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 22-A).

§ 23 - O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 23).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º ): [§ 23 - É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.]

§ 24 - Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 24).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 24 - Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.]

§ 25 - Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).

§ 26 - A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 26).

§ 27 - É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).

I - o acréscimo do percentual da renda mensal;

II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial;

III - o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição;

IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou

V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).

Redação anterior: [I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).

Redação anterior: [II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).

Redação anterior: [III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea [b] do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 3º - Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 4º - O percentual a que se referem a alínea [b] do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a 100% do limite máximo do salário-de-contribuição.]

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)

Redação anterior: [§ 6º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. [[Decreto 3.048/1999, art. 45.]]

§ 1º - A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, X).

Redação anterior: [§ 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 36

- No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e]

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

§ 1º - Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.]

§ 2º - No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]

Redação anterior: [§ 2º - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.]

§ 3º - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 10-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239. Decreto 3.048/1999, art. 240. Decreto 3.048/1999, art. 241. Decreto 3.048/1999, art. 242. Decreto 3.048/1999, art. 243. Decreto 3.048/1999, art. 245. Decreto 3.048/1999, art. 246.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246. [[Decreto 3.048/1999, art. 238. Decreto 3.048/1999, art. 239. Decreto 3.048/1999, art. 240. Decreto 3.048/1999, art. 241. Decreto 3.048/1999, art. 242. Decreto 3.048/1999, art. 243. Decreto 3.048/1999, art. 244. Decreto 3.048/1999, art. 245. Decreto 3.048/1999, art. 246.]]]

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.]

§ 6º - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inc. I do § 2º do art. 39 e do art. 183. [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 183.]]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XI).

Redação anterior: [§ 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Parágrafo único - Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XII).

Redação anterior: [Art. 38 - Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 60.]]


Art. 39

- A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:]

I - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;]

II - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [II - aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício;]

III - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [III - aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;]

IV - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem - 100 do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea)] [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]

V - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [V - aposentadoria especial - 100% do salário-de-benefício; e]

VI - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).

Redação anterior: [VI - auxílio-acidente - 50% do salário-de-benefício.]

§ 1º - Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.]

§ 2º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:]

I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30. Decreto 3.048/1999, art. 104.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]]

II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

§ 3º - O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117. [[Decreto 3.048/1999, art. 106. Decreto 3.048/1999, art. 117.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

§ 4º - Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.]

§ 5º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.]

§ 6º - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art. 188-E, conforme o caso.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 40

- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.]

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 7º).

Redação anterior: [§ 3º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/92 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.]

§ 4º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 41

- O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 40.]]


Art. 42

- Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 42 - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.]

Parágrafo único - O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Seçãoi artigo)
Redação anterior: [Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez]
Art. 43

- A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Redação anterior: [Art. 43 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]]

I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

a) acidente de trabalho;

b) doença profissional; ou

c) doença do trabalho.

§ 1º - Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:]

I - ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [ I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e]

II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.]

§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração.]

§ 3º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I, e:]

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.


Art. 46

- O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 46 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º - Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (parágrafo renumerado com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.]

§ 2º - O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico pericial de que trata este artigo:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

II - após completar sessenta anos de idade.

§ 3º - A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45; [[Decreto 3.048/1999, art. 45.]]

II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162. [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]

§ 4º - O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado o disposto nos § 3º e § 4º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 47

- O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]

Redação anterior: [Art. 47 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]


Art. 48

- O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 49 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes: [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]]

I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:]

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e]

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

§ 1º - Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. [[Decreto 3.048/1999, art. 49. Decreto 3.048/1999, art. 167.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas [b] do inciso I e [a] do inciso II do art. 49. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]]

§ 2º - Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º - Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

§ 2º - O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I, na alínea [j] do inc. V e nos incs. VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Redação anterior: [ Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]] (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior: [Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.] [[Decreto 3.048/1999, art. 182.]]
§ 2º - Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
§ 3º - Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]] (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).]
§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. ((acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).)]

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- A aposentadoria programada será devida:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 52 - A aposentadoria por idade será devida:]

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a]; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Art. 53

- O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [Art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. III do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção II-A)
Redação anterior: [Subseção II - Da Aposentadoria por Idade]
Art. 54

- Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e

II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.

§ 1º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]

§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

§ 3º - A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:

I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e

II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.

§ 4º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

Redação anterior: [Art. 54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.]


Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 55 - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.]

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção III)
Redação anterior: [Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição]
Art. 56

- A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 4º - O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Redação anterior: [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201. Veja Decreto 3.048/1999, art. 61.]]
§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).) [[Veja CF/88, art. 201, § 8º.]]
Redação anterior: [§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.]
§ 3º - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 5º - O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/98 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).).]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

Redação anterior: [Art. 57 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. IV do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Art. 58

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 58 - A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incs. I e II do art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]


Art. 59

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 59 - Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º - Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 1º).).
§ 2º - A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas [j] e [l] do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º).).]


Art. 60

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inc. XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/46 a 05/10/1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei 8.745/1993, anteriormente a 01/01/94, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68. Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inc. I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).).
§ 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.]
§ 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º - O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
§ 5º - Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º - Para o cômputo do período a que se refere o inc. VII, o INSS deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º - É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inc. VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 61 - Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
Redação anterior: [Art. 61 - São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
§ 2º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior (caput do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas [j] e [l] do inc. V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas [j] e [l] do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11.]]

Redação anterior (original): [Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e do segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 60.]]
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 1º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 1º). § 1º - As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º - Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
Redação anterior (suprimido pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º e restaurado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 3º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 3º) § 3º - Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 4º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 4º). § 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 5º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 5º). § 5º - A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
(Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Restaura o § 6º). (Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Suprime o § 6º). § 6º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
§ 7º - A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ( Decreto 6.496, de 30/06/2008 (Acrescenta o § 7º).).
§ 8º - A declaração mencionada na alínea [c] do inciso II do § 2º, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato: (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).).
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e
V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
§ 9º - Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea [c] do inciso II do § 2º for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 9º).).
§ 10 - A segunda via da declaração prevista na alínea [c] do inciso II do § 2º deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 10).).
§ 11 - Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea [c] do inciso II do § 2º poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 11).).
§ 12 - As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 12).).
§ 13 - A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea [l] do inciso II do § 2º deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8º. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 13).).
§ 14 - A homologação a que se refere a alínea [l] do inciso II do § 2º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8º. (Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Acrescenta o § 14).).]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 63 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] [[Decreto 3.048/1999, art. 143.]]

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

§ 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Redação anterior: [Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.]
§ 1º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Redação anterior: [§ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.]
§ 2º - Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]] (Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (da Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [§ 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.]

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [Art. 65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 65 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.]

Redação anterior (original): [Art. 65 - Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.]

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. [[Decreto 3.048/1999, art. 70.]]

§ 2º - A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:

Tempo a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos-1,331,67
De 20 anos0,75-1,25
De 25 anos0,600,80


§ 3º - A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 PARA 15PARA 20PARA 25
DE 15 ANOS-1,331,67
DE 20 ANOS0,75-1,25
DE 25 ANOS0,600,80-

Art. 67

- O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 64.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [Art. 67 - A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.]

Redação anterior (original): [Art. 67 - A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. V do caput do art. 39.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Art. 68

- A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.]

§ 1º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]

§ 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (§ 2º do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:]

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;]

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.]

§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 3º - Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.]

§ 4º - Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. [[Decreto 3.048/1999, art. 64.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

§ 5º - O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.]

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 5º - INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 5º - Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.]

§ 6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea [n] do inciso II do caput do art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 6º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 6 - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Redação anterior (original): [§ 6 - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.] [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 68, § 8º (Conceito. Perfil profissiográfico previdenciário)

§ 7º - O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (do Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 7º - O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb 3.214, de 08/06/78, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.]

Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb 3.214, de 08/06/78, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.]

§ 8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea [h] do inciso I do caput do art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 8º - Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.]

§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 9º - A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.]

§ 10 - O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 10 - O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 10 - Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.]

§ 11 - A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003): [§ 11 - As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.]

§ 12 - Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [§ 13 - Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.]

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- A data de início da aposentadoria especial será fixada:

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea [a]; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Parágrafo único - O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Redação anterior: [Art. 69 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incs. I e II do art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]](Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVIII).

Redação anterior (do Decreto 4.827, de 03/09/2003): [Art. 70 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
-MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40
§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.]

Redação anterior: [Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 05/03/1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 25/03/1964, e do Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e até 28/05/1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESTEMPO MÍNIMO EXIGIDO
-MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
-
DE 15 ANOS2,002,333 ANOS
DE 20 ANOS1,501,754 ANOS
DE 25 ANOS1,201,405 ANOS
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a Subseção IV-A)
Art. 70-A

- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [Art. 70-A - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.]

Referências ao art. 70-A Jurisprudência do art. 70-A
Art. 70-B

- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 100. Veja Decreto 3.048, de 06/06/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]


Art. 70-C

- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-D.]]

§ 2º - Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]


Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Subseção V)
Redação anterior: [Subseção V - Do Auxílio-doença]
Art. 71

- O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º - Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

§ 3º - Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.

§ 4º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.

§ 5º - A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.

§ 6º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.

§ 7º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

§ 8º - O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei 13.846, de 18/06/2019.

§ 9º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.

Redação anterior (original): [Art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.]


Art. 72

- O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 72 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]]

I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;]

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou]

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.]

§ 3º - O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]]

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.]

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.]

§ 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º - Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72. [[Decreto 3.048/1999, art. 72.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72. [[Decreto 3.048/1999, art. 72.]]]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.]

§ 5º - O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179. [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 74

- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.]

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.


Art. 75

- Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.]

Redação anterior (original): [Art. 75 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]

§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A. Decreto 3.048/1999, art. 75-B.]]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.]

§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.]

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.]

§ 6º - Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 6º - A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 75-A

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º ): [Art. 75-A - O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º - O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º - Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.]

Referências ao art. 75-A Jurisprudência do art. 75-A
Art. 75-B

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º ): [Art. 7B-A - Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei 8.080, de 19/09/1990.] (NR) [[Lei 8.080/1990, art. 14-A.]]]


Art. 76

- A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 76 - A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.]


Art. 76-A

- É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [Art. 76-A - É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.]


Art. 76-B

- A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 77

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 77 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 77-A

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 78

- O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.]

§ 1º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.]

§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.]

§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 3º - O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.]

§ 4º - Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. [[Decreto 3.048/1999, art. 79.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 4º - A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.]

§ 5º - O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.

§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Redação anterior (original): [Art. 79 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 337, § 2º.]]


Art. 80

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.

Redação anterior (original): [Art. 80 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.]


Art. 81

- O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. [[Decreto 3.048/1999, art. 16. Decreto 3.048/1999, art. 83.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. [[Decreto 3.048/1999, art. 83. Veja Lei 8.213/1991, art. 65.]]


Art. 82

- O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;]

II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;]

III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e

IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.]

§ 1º - No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.]

§ 4º - As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.]


Art. 83

- O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). [[Veja Lei 8.213/1991, art. 65.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [Art. 83 - A partir de 01/05/2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).]

Redação anterior (original): [Art. 83 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).]


Art. 84

- O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

§ 2º - Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período.

§ 4º - A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

§ 5º - Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
Redação anterior: [Art. 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.]
§ 1º - A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
§ 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 2º).).
§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 3º).).
§ 4º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 4º).).]


Art. 85

- A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico pericial realizado pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.]


Art. 86

- O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


Art. 88

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;]

II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;]

III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou]

IV - pelo desemprego do segurado.


Art. 89

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.]


Art. 90

- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 90 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.] [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]


Art. 91

- O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.]


Art. 92

- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


Art. 93

- O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. [[Veja Lei 8.213/1991, art. 71. Veja Lei 8.213/1991, art. 72. Veja Lei 8.213/1991, art. 73.]]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

@NUMJUR = ADI Acórdão/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Licença-gestante. Salário. Limitação a R$ 1.200,00. Emenda Constitucional 20/98, art. 14. Interpretação conforme a Constituição, excluindo-se sua aplicação com relação à Licença-gestante. Alegação de violação ao disposto na CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, I, CF/88, art. 7º, XVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. CF/88, art. 7º, XXX).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo INSS ou na forma do art. 311.] [[Decreto 3.048/1999, art. 311.]]

Redação anterior (original): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.]

§ 1º - Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. ]

Redação anterior (original): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.]

§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.]

§ 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.

§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior: [§ 6º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.]

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 93-A

- O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 93-A - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [I - até um ano completo, por cento e vinte dias;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIV).

Redação anterior: [III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.]

§ 1º - O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.]

§ 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou

II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.

Redação anterior (original): [§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.]

§ 4º - Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]]

§ 5º - A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 94. Decreto 3.048/1999, art. 100. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]

§ 6º - O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 93-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 93-B

- No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º - Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.

§ 3º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:

I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]

II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.


Art. 93-C

- A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 93-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 94

- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Redação anterior (original): [Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 2º - A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

§ 3º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.] [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [§ 4º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 95 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS.]

Redação anterior (original): [Art. 95 - Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.]


Art. 96

- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º ): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.]

Redação anterior (artigo do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.]

Redação anterior (original): [Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º (Revoga posteriormente os §§ 1º e 2º já revogados pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º ao dar nova redação ao artigo).

Art. 97

- O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]

Redação anterior (original): [Art. 97 - O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.]

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;

II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e

III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.

Redação anterior (original): [Art. 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.]


Art. 99

- Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 99 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.]


Art. 100

- O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [Art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Redação anterior (original): [Art. 100 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]


Art. 100-A

- O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.


Art. 100-B

- O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 94.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.

§ 2º - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

§ 3º - A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração.


Art. 100-C

- O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do art. 98. [[Decreto 3.048/1999, art. 98.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.

§ 3º - Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social.

§ 4º - A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade.

§ 5º - Na hipótese prevista no caput, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo.

§ 6º - A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o § 2º, para exame pela fiscalização. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]


Art. 101

- O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá: [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 199-A. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Redação anterior (do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentados pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;]

II - em um salário mínimo, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:]

Redação anterior (original): [Art. 101 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo INSS.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [ § 1º - O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo INSS, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 2º - O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.]

§ 3º - O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.122, de 13/06/2007.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.


Art. 103

- A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93. [[Decreto 3.048/1999, art. 93.]]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique resultar seqüela definitiva que implique:]

Redação anterior (original): [Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;]

Redação anterior (original): [I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).

Redação anterior: [II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXV).

Redação anterior: [III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.]

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.]

§ 6º - No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.]

§ 7º - Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.]

§ 8º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste;]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois; e
b) pelo dependente menor até 16 anos de idade, até 30 dias após completar essa idade;]

Redação anterior (original): [I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;]

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inc. I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 1º - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Na hipótese da alínea [b] do inc. I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.]

§ 3º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 106

- A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.

§ 2º - Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. [[Decreto 3.048/1999, art. 113.]]

§ 3º - O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Redação anterior: [Art. 106 - A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
Parágrafo único - O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o parágrafo).]


Art. 107

- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.


Art. 108

- A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17. [[Decreto 3.048/1999, art. 17.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2º - A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao artigo)): [Art. 108 - A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.]

Redação anterior (original): [Art. 108 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008. Redação anterior: [Parágrafo único - Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.].]

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162. [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]

§ 3º - O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Redação anterior: [Art. 109 - O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]


Art. 110

- O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.


Art. 111

- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16. [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

Parágrafo único - Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 112

- A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 113

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 1º - Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]

§ 2º - Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 114

- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou]

Redação anterior (original): [II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido; ou]

III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social;]

III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas [b] e [c];

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:

1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;

2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;

3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;

5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou

6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;

VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.]

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea [a] ou na alínea [c] do inciso V do caput se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 125.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, em ato do Ministro de Estado da Economia, limitado o acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 115

- A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108. [[Decreto 3.048/1999, art. 108.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 115 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.]


Art. 116

- O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 2º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º-A - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 2º-B - A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.

§ 4º - A data de início do benefício será:

I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou

II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.

§ 5º - O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.

§ 6º - O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

Redação anterior: [Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). [[Veja Lei 8.213/1991, art. 80.]]
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.]
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 5º)).
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea [o] do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 5º)).]

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 117 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.]

§ 1º - Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente. [[Decreto 3.048/1999, art. 116.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.]

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.


Art. 118

- Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. [[Decreto 3.048/1999, art. 105. Decreto 3.048/1999, art. 106. [[Decreto 3.048/1999, art. 107. Decreto 3.048/1999, art. 108. Decreto 3.048/1999, art. 109. Decreto 3.048/1999, art. 110. Decreto 3.048/1999, art. 111. Decreto 3.048/1999, art. 112. Decreto 3.048/1999, art. 113. Decreto 3.048/1999, art. 114. Decreto 3.048/1999, art. 115. Veja Lei 8.213/1991, art. 74.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Redação anterior: [Art. 118 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inc. IV do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]


Art. 119

- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


Art. 120

- Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 120 - Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]

Redação anterior (original): [Art. 120 - Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e Vigência

Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Renumerado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (antigo parágrafo único).

§ 2º - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120